Reforma trabalhista: sete anos depois, pontos centrais seguem em discussão

Instituída pela Lei n° 13.467/2017, a reforma trabalhista trouxe alterações significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), motivadas, entre outros fatores, pela necessidade de adequação à atual realidade econômica e social. Aprovada no Senado Federal em julho de 2017, a legislação entrou em vigor em novembro do mesmo ano com grandes repercussões no cenário jurídico, no meio empresarial e entre os trabalhadores brasileiros.

Sete anos após a implementação da reforma trabalhista, ainda há pontos centrais que aguardam análise do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, ficam evidentes as incertezas e as disputas sobre a sua interpretação.

São cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Três itens estão na pauta do STF para serem julgados em agosto: são as ADIs 5826, 5829 e 6154, que questionam o contrato de trabalho intermitente. As demais ações se referem ao artigo 477-A da CLT, que trata sobre a renegociação de demissões coletivas com sindicatos (ADI 6142), a indicação do valor do pedido na reclamatória trabalhista (ADI 6002) e os critérios para concessão da justiça gratuita em processos trabalhistas (ADC 80).

Ajuizadas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (ADI 5826), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (ADI 5829) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADI 6154), as ações diretas de inconstitucionalidade pautadas para agosto já haviam sido discutidas pelo STF em 2020 e 2022.

Na primeira ocasião, foram proferidos três votos. O então ministro Edson Fachin, relator, votou pela inconstitucionalidade do trabalho intermitente e os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram pela constitucionalidade. Um pedido de vista da então ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento em dezembro de 2020. Na retomada, dois anos depois, a ministra acompanhou o relator. O julgamento foi novamente interrompido por um destaque do ministro André Mendonça e voltará a ser pautado em agosto de 2024.

Regulamentado pela reforma trabalhista, o trabalho intermitente configura-se pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ocorrer em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostram que este tipo de contrato cresceu ao longo dos sete anos de vigência da Lei n° 13.467/2017. Porém, ainda responde por uma pequena parcela no mercado – menos de 1% de todos os trabalhadores ocupados no setor formal da economia. Outro dado relevante neste cenário é o aumento do número de processos que questionam os contratos com esta característica: o volume de ações sobre o assunto na Justiça do Trabalho passou de 1.180, em 2020, para 2.553, em 2022.

Em meio às discussões judiciais sobre a aplicabilidade das determinações da legislação, há pelo menos um consenso: o mundo do trabalho está em constante evolução e eventuais ajustes na regulação das relações trabalhistas se fazem necessários para acompanhar tais transformações.

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