Lei de Falência e Recuperação Judicial chega aos 19 anos sob revisão

Quando foi promulgada, a Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Falência, modernizou e revolucionou a resolução de insolvências de empresas e empresários brasileiros. Extinguiu, assim, a aplicação da arcaica concordata. Hoje, aos seus 19 anos de existência, a atual norma segue passando por constantes e necessárias revisões. Afinal, é comum e até esperado que, uma vez aplicada, um dispositivo apresente necessidades até então imprevistas.

As alterações mais recentes ocorreram em meio à pandemia de covid-19 e fortaleceram a preservação de empresas e, consequentemente, de empregos. Em 2020, a Lei 14.112, entre outros pontos, reforçou os métodos alternativos e arbitrais de resolução de conflitos, o que é uma estratégia benéfica a todas as partes envolvidas. Isso porque a arbitragem, a conciliação e a mediação ajudam a evitar a judicialização das causas por facilitarem o alcance de um acordo. De quebra, reduzem os gastos com as tramitações.

Outra mudança na Lei de Falência foi a definição de novas regras para devedores que são produtores rurais. Nesses casos, apenas causas até R$ 4,8 milhões podem ser abertas, sendo necessário comprovar atividades por, no mínimo, dois anos.

Aqui, é necessário ressaltar a observação feita pela Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (Anec) em nota divulgada no início de fevereiro: os pedidos de recuperação judicial não podem ser feitos indiscriminadamente. A preocupação é justificada, já que a atitude pode prejudicar não apenas a oferta de crédito ao empresário e ao setor como um todo, como também elevar os custos de toda a cadeia econômica.

Aliás, a desconfiança dos bancos gerada pelo caso da Americanas causou uma temporária restrição na concessão de crédito. Além disso, elevou-se o nível de exigências para esse tipo de transação.

Ao mesmo tempo, é, de fato, esperado um aumento no número de pedidos de recuperação judicial na agricultura. O motivo? O avanço da crise climática e dos seus impactos nas plantações e na pecuária, com perda ou atraso de safras, por exemplo. O El Niño também prejudicou as produções em 2023 e deve seguir causando prejuízos até meados de 2024.

Novas alterações na Lei de Falência podem estar no horizonte. Em 10 de janeiro, o governo federal apresentou a Proposta de Lei (PL) 3/2024, sob o argumento de que a iniciativa deve “aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária”. Se aprovadas e promulgadas, as novas regras devem dar mais poder aos credores, de modo que eles mesmos indiquem um gestor fiduciário para alienar os bens mais rapidamente. A mudança pode aumentar a arrecadação de recursos liquidados para quitação das dívidas. Os detalhes da proposta estão neste link.

Motivos para o aumento de pedidos de recuperação judicial e falência

Os pedidos de recuperação judicial (RJ) feitos por grandes empresas em 2023, tendo a Americanas como principal exemplo, desmistificaram o uso deste instrumento no Brasil.

Os casos mostraram que há alternativas para empresas saírem do vermelho e evitarem a falência, algo que para muitos empresários significaria perder anos de dedicação aos negócios – ainda mais quando estes são familiares. Nessas circunstâncias, uma organização é muito mais do que um meio de sustento. É o centro da vida de uma ou mais famílias.

A Lei de Falência foi fortemente usada em 2023. Foi o terceiro ano com mais pedidos de recuperação judicial desde 2005, 1.405 ao todo, segundo a Serasa Experian, ficando atrás apenas de 2017 (1.420) e 2018 (1.408). As solicitações representam um aumento de 68,7% em relação a 2022. Já os pedidos de falência corporativa tiveram alta de 13,5%, atingindo 983 requisições.

Em ambas as categorias de reestruturação e recuperação, o setor de serviços foi o mais afetado. Porém, quando falamos apenas de RJ, o segundo ramo mais afetado é o Comércio, com 379 solicitações, que apresenta a maior taxa de mortalidade empresarial verificada pelo Sebrae – 30,2% dos estabelecimentos do tipo fecham em cinco anos.

Como tantos outros acontecimentos em anos recentes, o aumento da aplicação da Lei de Falência é explicado pela pandemia. O Brasil apresenta um reaquecimento lento da economia, com as empresas ainda sofrendo com dificuldades no fornecimento de matéria-prima e o encarecimento do custo de produção.

Além disso, chegaram ao fim as medidas emergenciais de ajuda governamental e os incentivos fiscais oferecidos especialmente para os pequenos empresários por causa da crise sanitária. São exemplos a possibilidade de extensão do período de parcelamento e o aumento da carência no pagamento de impostos.

Entretanto, também há casos que não são justificados apenas ou de qualquer forma pelos efeitos da pandemia. É fato que há empresas que também enfrentam problemas na administração, disputas societárias que desestabilizam os negócios e dificuldades na negociação com credores via métodos de resolução de conflitos.

As dificuldades estiveram presentes especialmente nas micro e pequenas empresas (MPEs). Estas foram as principais solicitantes de RJ e falência corporativa.

O motivo para isso é que muitas pessoas abriram negócios próprios para driblar o desemprego galopante durante a pandemia de covid-19, quando não necessariamente estavam preparadas para o empreendedorismo. Este contexto leva a mais erros de gestão, seja na frente financeira, administrativa ou até em questões legais, como pagamento de tributos.

Recorrer à Lei de Falência não deve ser motivo de vergonha

É necessário ter em mente que recorrer à Lei de Falência não é um ato que deveria gerar vergonha para empresas e empresários. Decidir por tal caminho não é fácil – muito menos será o percurso até a resolução desse desafio, é verdade.

Porém, é um passo importante na reestruturação e recuperação de negócios de diversos portes e setores e pode significar sobrevida a eles. É claro, nos casos de recuperação judicial a iniciativa deve ocorrer quando ainda é possível, de fato, recuperar a organização e antes que o endividamento seja irreversível. E sempre quando ainda há condições de negociar e pagar os credores, assim como deve se dar na falência corporativa.

Além disso, as medidas e mudanças previstas no planejamento de RJ não são apenas sugestões, devendo ser aplicadas, seja readequação administrativa, corte de despesas ou melhoria de processos de produção. Ao menos se existe desejo real de seguir com a empresa aberta.

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